Se Temer for cassado haverá eleição INDIRETA

Assim dispõe a Constituição Federal no art. 81, § 1º:
"Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."

A Constituição é clara ao estabelecer que, caso a dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice ocorra nos dois últimos anos do mandato, a eleição para o "mandato-tampão" será indireta.

Vejo alguns doutrinadores falando na possibilidade de o Congresso Nacional fazer uma Emenda à Constituição para alterara eleição para Direta. Tal emenda evidentemente é possível, ocorre que, caso a mesma seja promulgada, ELA SÓ VALERÁ UM ANO APÓS A SUA VIGÊNCIA, conforme dispõe o art. 16 da Constituição, vejamos:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

Aí vocês podem pensar: "ahh mas está escrito LEI, e não Emenda à Constituição". O STF já enfrentou esta questão e entende que o art. 16 aplica-se inclusive para Emendas (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.685, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 22/03/2006 - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363397).

Sobre a previsão constante no art. 224 §§ 3º e 4º do Código Eleitoral (alterado pela mini-reforma eleitoral de 2015) que assim dispõe:
"Art. 224 § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos."

O dispositivo não se aplica à eleição presidencial porque há norma constitucional tratando do tema.

Inclusive já há no STF a ADI 5521 (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4980957) apontando a inconstitucionalidade da norma do Código Eleitoral, justamente por contrariedade ao art. 81 da Constituição.


Pelo exposto, a despeito dos legítimos movimentos #DiretasJá que vemos ocorrer nos últimos dias, salvo melhor juízo, não há possibilidade de eventual próxima eleição presidencial ser Direta.

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